CNI QUESTIONA NO STF VEDAÇÃO A CRÉDITOS DE IPI, PIS E COFINS APÓS REONERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8.002 perante o Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivo da Lei Complementar nº 224/2025 que mantém a vedação ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins, mesmo após a reoneração das operações realizadas na etapa anterior da cadeia econômica.

A ação, distribuída à ministra Cármen Lúcia, contém pedido de medida cautelar para a suspensão imediata da regra e, ao final, para que o dispositivo seja declarado inconstitucional.

1. Redução dos incentivos promovida pela LC nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu regras para a redução de incentivos e benefícios tributários federais relacionados, entre outros tributos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à contribuição ao PIS e à Cofins.

No caso das operações anteriormente submetidas à isenção ou à alíquota zero, a norma determinou a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% daquela prevista no sistema ordinário de tributação. Com isso, operações antes integralmente desoneradas passaram a sofrer uma tributação parcial.

Apesar da retomada da incidência tributária, o § 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025 manteve a proibição de apropriação, pelo adquirente, dos créditos que anteriormente eram vedados em razão da isenção ou da aplicação da alíquota zero.

2. Dispositivo questionado pela CNI

A controvérsia está concentrada justamente na combinação entre a reoneração da operação anterior e a manutenção da vedação ao creditamento.

Antes da LC nº 224/2025, o fornecedor não recolhia os tributos nas operações beneficiadas por isenção ou alíquota zero e, por essa razão, o adquirente não podia se apropriar dos respectivos créditos.

Com a nova legislação, o fornecedor passou a recolher parcialmente o IPI, o PIS e a Cofins. Ainda assim, o adquirente permanece impedido de utilizar os valores efetivamente cobrados na etapa anterior para reduzir a tributação incidente sobre suas próprias operações.

Segundo a CNI, a legislação modificou o regime de incidência sem promover a correspondente adaptação das regras de creditamento, criando uma estrutura incompatível com a sistemática constitucional da não cumulatividade.

3. Alegação de violação à não cumulatividade

Na ADI nº 8.002, a CNI sustenta que a manutenção da vedação ao crédito, mesmo diante do efetivo recolhimento dos tributos pelo fornecedor, transforma tributos não cumulativos em cobranças materialmente cumulativas.

Na prática, o adquirente suportaria duas incidências econômicas:

  • o tributo recolhido pelo fornecedor e incorporado ao preço do bem ou serviço adquirido; e
  • o tributo integralmente devido sobre a operação posterior, sem a possibilidade de compensação do valor cobrado na etapa anterior.

Para a entidade, esse mecanismo produz uma tributação em cascata, com incidência econômica de IPI sobre valores que já suportaram IPI e de PIS e Cofins sobre receitas cujo custo já incorporou essas contribuições.

4. Diferença entre crédito presumido e tributo efetivamente recolhido

Um dos pontos centrais da argumentação da CNI é a distinção entre a concessão de um crédito presumido e o reconhecimento do crédito correspondente a um tributo efetivamente cobrado na operação anterior.

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, como regra, a não cumulatividade do IPI não assegura crédito presumido quando a operação anterior foi integralmente desonerada e não houve recolhimento do imposto.

De acordo com a CNI, contudo, a situação criada pela LC nº 224/2025 é diferente, pois não se pretende reconhecer crédito sobre uma operação desonerada. Após a reoneração, existe tributo efetivamente cobrado do fornecedor e incorporado ao custo suportado pelo adquirente.

Assim, a discussão submetida ao Supremo não se limita à concessão de benefício ou crédito fictício, mas alcança a possibilidade de compensação de valores efetivamente exigidos na etapa anterior da cadeia econômica.

5. Alegações de incoerência normativa e tratamento desigual

A CNI argumenta que a LC nº 224/2025 promoveu uma transição normativa incompleta: restabeleceu parcialmente a incidência dos tributos, mas preservou as restrições ao creditamento concebidas para uma realidade na qual não havia qualquer cobrança na operação anterior.

A entidade também aponta possíveis efeitos concorrenciais. Empresas que adquirem insumos alcançados pela reoneração passariam a suportar o tributo sem direito ao crédito correspondente, enquanto contribuintes que realizam aquisições submetidas ao regime ordinário de tributação continuariam autorizados a compensar os valores cobrados anteriormente.

Segundo a confederação, essa diferença pode elevar artificialmente o custo das aquisições anteriormente desoneradas e estabelecer tratamento desigual entre agentes econômicos que atuam em cadeias produtivas semelhantes.

6. Pedidos formulados ao STF

Na ADI nº 8.002, a CNI requer a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do § 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025, na parte em que impede o aproveitamento dos créditos decorrentes dos tributos efetivamente cobrados após a reoneração.

No julgamento definitivo, a entidade busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação, de modo a assegurar aos adquirentes a possibilidade de creditamento do IPI, do PIS e da Cofins recolhidos na etapa anterior.

A ação ainda deverá ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Até que seja proferida decisão suspendendo ou afastando a regra, permanece aplicável a vedação prevista na LC nº 224/2025.

Conclusões e recomendações

A ADI nº 8.002 poderá produzir efeitos relevantes para empresas que adquirem bens e serviços anteriormente submetidos à isenção ou à alíquota zero e que passaram a sofrer tributação parcial em decorrência da LC nº 224/2025.

A controvérsia envolve não apenas o reconhecimento de créditos tributários, mas a própria coerência do regime de não cumulatividade diante da existência de tributo efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia econômica.

Recomenda-se que as empresas potencialmente afetadas identifiquem as operações alcançadas pela reoneração, mensurem os valores que deixaram de ser apropriados como crédito e mantenham controles individualizados dos documentos fiscais e dos respectivos impactos econômicos.

Também será necessário acompanhar o andamento da ADI nº 8.002, especialmente a apreciação do pedido cautelar e eventual definição, pelo STF, sobre os efeitos temporais de uma futura decisão.

Nosso time segue atento às notícias mais relevantes do Direito Tributário e permanece à disposição para demais esclarecimentos.

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