11 nov PL 1.087/2025 – TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
O recém-aprovado Projeto de Lei 1.087/2025, que aguarda sanção presidencial, representa uma das mais significativas alterações na tributação de pessoas físicas no Brasil nos últimos anos. Com vigência a partir de 2026, a nova legislação institui uma tributação mínima para altas rendas e estabelece novas regras para a retenção na fonte sobre lucros e dividendos. Detalhamos a seguir as principais mudanças e os pontos de atenção.
1. Tributação Mínima para Pessoas Físicas (IRPFM)
A principal inovação é a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). Trata-se de uma tributação adicional destinada a garantir que contribuintes com rendimentos elevados paguem um valor mínimo de imposto, independentemente das isenções e deduções a que têm direito.
Quem está Sujeito ao IRPFM?
Estará sujeita ao IRPFM a pessoa física residente no Brasil cuja soma de todos os rendimentos anuais ultrapasse o valor de R$ 600.000,00. É crucial entender que essa soma é abrangente, incluindo não apenas salários e aluguéis, mas também rendimentos hoje isentos ou tributados exclusivamente na fonte, como os lucros e dividendos.
Como a Alíquota é Calculada?
A alíquota do IRPFM é progressiva e incide sobre a base de cálculo que excede R$ 600.000,00. A progressão foi desenhada para que a carga tributária aumente suavemente com a renda.
Faixa de Rendimento Anual Alíquota Adicional (IRPFM)
Até R$ 600.000,00_____________________________ 0%
De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00______________ Progressiva de 0% a 10%
Acima de R$ 1.200.000,00_______________________10%
Exemplo Prático
Para a faixa intermediária, a alíquota é calculada pela fórmula: Alíquota % = (Rendimento Total /60.000) – 10. Por exemplo, uma pessoa com rendimento anual de R$ 900.000,00 teria uma alíquotade IRPFM de 5% [(900.000 / 60.000) – 10 = 5%].
2. O Mecanismo do Redutor de Tributação
Para evitar uma dupla tributação excessiva sobre os lucros (uma na empresa e outra na pessoa física), a lei criou um redutor. Este mecanismo limita a carga tributária total (IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da pessoa fÍsica) a um teto de 34% (empresas em geral, 40% (seguradoras, de capitalização) e 45% (bancos e instituições financeiras equiparadas). Se a soma das alíquotas efetivas ultrapassar esse teto, o valor excedente será deduzido do IRPFM a pagar.
Para usufruir do redutor, a empresa que distribui os lucros deve apresentar suas demonstrações financeiras,elaboradas de acordo com a legislação societária e as normas contábeis.
3. Opção de Cálculo Simplificado para Empresas
Visando facilitar a apuração do lucro para fins de cálculo do redutor, a lei permite que as empresas nãotributadas pelo Lucro Real (ou seja, as optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional) optem por um cálculo simplificado do lucro contábil.
Como funciona o cálculo simplificado?
O lucro contábil será o resultado do faturamento bruto menos as despesas especificadas na lei, como:
+ Folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais
+ Preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda (atividade comercial)
+ Matéria-prima agregada ao produto (atividade industrial)
+ Custo dos serviços prestados (atividade de prestação de serviços)
+ Outras despesas operacionais previstas em regulamento
4. Retenção na Fonte sobre Dividendos.
Outra mudança de grande impacto é a instituição da retenção de Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre a distribuição de dividendos. A partir de 2026, as distribuições que excederem o valor de R$50.000,00 por mês , pagas por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, estarão sujeitas a uma retenção de 10% sobre o valor total pago no mês.
Importante: Antecipação do Imposto
Este valor retido na fonte será considerado uma antecipação do IRPFM devido. O montante retido ao longo do ano poderá ser deduzido do valor a pagar na Declaração de Ajuste Anual, ou restituído caso o IRPFM apurado seja inferior à retenção.
5. Ponto Crítico: A Regra de Transição para Lucros Acumulados
A nova lei estabelece que a isenção sobre a distribuição de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 será mantida, desde que duas condições cumulativas e essenciais sejam rigorosamente cumpridas.
Condição 1 – Aprovação Societária: A distribuição dos lucros deve ser formalmente aprovada pelo órgão societário competente (por meio de ata de reunião de sócios ou assembleia de acionistas) até a data limite de 31 de dezembro de 2025.
Condição 2 – Pagamento Efetivo: O pagamento desses lucros, já aprovados, deve ocorrer impreterivelmente até o final do ano-calendário de 2028.
Conclusões e recomendações
As alterações trazidas pelo PL 1.087/2025 são profundas e exigem uma análise cuidadosa por parte das empresas, sócios e acionistas. A criação do IRPFM e a retenção na fonte sobre dividendos alteram a dinâmica do planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.
É extremamente recomendável que todas as empresas, independentemente do porte ou regime tributário, busquem assessoria jurídica para avaliar a melhor estratégia a ser seguida, a fim de garantira distribuição isenta dos lucros acumulados, bem como para revisar suas políticas de distribuição de lucros para os próximos anos.
Nosso time segue atento às notícias mais relevantes do Direito Tributário e permanece à disposição para demais esclarecimentos.
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