Nova Lei Complementar nº 208/2024: Cessão de Créditos Tributários e Interrupção da Prescrição pelo Protesto Extrajudicial

Publicada em 03 de julho de 2024 a Lei Complementar nº 208/2024 que, dentre outras providências, dispõe o direito de cessão de direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários da União, Estados e Municípios, bem como altera o Código Tributário Nacional, prevendo que o protesto extrajudicial seja causa interruptiva da prescrição.

A seguir, sintetizamos as principais mudanças.

Cessão de Créditos

A Lei nº 4.320/1964 teve introduzido o art. 39-A que prevê a possibilidade da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

De acordo com os termos do referido dispositivo, a cessão deve preservar a natureza original do crédito cedido, mantendo suas garantias e privilégios, e manter inalterados os critérios de atualização e correção de valores.

Devem permanecer inalterados também as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte.

A prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua com a Fazenda Pública e a cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.

Alterações no Código Tributário Nacional

Interrupção do prazo prescricional

A Lei Complementar nº 208/2024 alterou a redação do inciso II do art. 174 do Código Tributário Nacional para disciplinar que a prescrição interrompe pelo protesto extrajudicial. A redação anterior do dispositivo previa tão somente o protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional.

Possibilidade da Administração Tributária solicitar informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes a órgãos públicos e privados

Ainda, altera o art. 198 do Código Tributário Nacional estipula que a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre o assunto.  

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