Informação importante aos empregadores: Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET 

A Lei nº 14.261/2021 instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, mecanismo digital de comunicação entre empregadores e o Ministério do Trabalho.  

O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, além de aumentar a eficiência administrativa, desburocratizando procedimentos e o preenchimento de documentos, propicia o encaminhamento aos empregadores de orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista.  

Em 21/12/2023 foi editada a Portaria MTE nº 3869 que regulamentou o DET, cuja implantação será feita de forma gradativa, inclusive escalonada por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.  

Simplificando a compreensão, o DET passa a ser o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, funcionando como uma caixa postal eletrônica.  

Assim como os empresários já possuem a Caixa Postal com a Receita Federal, eles passarão a ter a Caixa Postal com o Ministério do Trabalho e Emprego! 

As finalidades e aplicações do DET  

As finalidades e aplicações do DET são as seguintes:  

  1. cientificar o empregador sobre procedimentos fiscais, intimações, notificações, avisos em geral e processos com o Ministério do Trabalho; 
  1. permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização; 
  1. permitir ao empregador integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito do Ministério do Trabalho; 
  1. determinar prazos para atendimento de exigências ou medidas de fiscalização; 
  1. emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista; 
  1. disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; 
  1. disponibilizar consulta à legislação trabalhista; 
  1. simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; 
  1. registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; 
  1. possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas; e 
  1. ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência. 

O acesso ao DET pelos empregadores  

O acesso ao DET pode ser realizado mediante autenticação na conta gov.br, que possua o nível de segurança prata ou ouro. 

Além disso, para acesso ao DET o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, ou mesmo por meio de certificado digital.  

Mesmo assim, persiste a responsabilidade do empregador perante o Ministério do Trabalho por omissão na apresentação de defesa em relação à imputação de alguma irregularidade trabalhista, ou mesmo por não prestação de informações nos prazos determinados pelo Ministério do Trabalho. 

Por isso o empregador deve ter o indispensável cuidado para outorga de procuração, ou mesmo entrega de certificado digital, pois o contador ou o advogado, conforme o caso, precisam compreender e responder conhecimento e celeridade as notificações, intimações ou pedidos de esclarecimentos que são enviados ao Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET.  

A responsabilidade do empregador em acessar e controlar as comunicações 

Serão responsabilidades do empregador: 

  1. consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal; 
  1. manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; 
  1. verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; 
  1. informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET. 

A atenção dos empregadores e seus prepostos com o cumprimento dos prazos no DET   

São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.  

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET: 

  1. no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou 
  1. automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor. 

Ou seja, a ciência automática restará caracterizada ainda que não haja consulta na caixa postal do DET após em quinze dias do envio da comunicação pelo Ministério do Trabalho.   

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação em Diário Oficial.  

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