Subvenção para investimentos e benefícios fiscais do ICMS: como ficou a análise da modulação de efeitos pelo STJ?

Como tratado no artigo “Subvenção para Investimentos e Benefícios Fiscais do ICMS: o que muda com a Medida Provisória n° 1.185/2023?”, o STJ firmou as seguintes teses no julgamento REsp nº. 1.945.110 (Tema 1182):

(a) impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – redução de alíquota, isenção e diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, cabendo ressaltar que a decisão é limitada aos benefícios outorgados (situação jurídica dos contribuintes antes do advento da Lei nº 14.789/2023), não abarcando o benefício fiscal do crédito presumido;

(b) dispensa da exigência da demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a referida exclusão; e

(c) possibilidade da RFB de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em face desse julgado, os contribuintes pediram à Corte a modulação dos efeitos da decisão para os efeitos somente fossem produzidos a partir do dia 26 de abril de 2023, data em que ocorreu o julgamento do Tema 1182. Na prática, as empresas pretendiam que a comprovação do cumprimento das regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº. 12.973/14 fossem exigidos apenas a partir dessa data.

A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial encontra-se regulada no §3º do art. 927 do Código de Processo Civil, que dispõe que “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Ao analisar a questão objeto do Tema 1182, os Ministros entenderam que havia dissonância interpretativa sobre o tema, uma vez que, no âmbito da Primeira Seção, havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, de forma que não estava presente a “jurisprudência dominante” que atrairia a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.

Com isso, os Embargos de Declaração opostos pelos contribuintes foram rejeitados, à unanimidade, no julgamento de “bloco”, que ocorre quando os Ministros analisam diversos temas em conjunto, sem debate em plenário.

Assim, a comprovação do cumprimento dos requisitos legais passou a ser exigido das empresas, sem a limitação temporal da publicação do acórdão, como pretendiam os contribuintes. Contudo, cabe aqui mencionar que os requisitos legais mencionados acima somente foram exigidos para os fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

Existe então alguma alternativa para empresas que não cumpriram os requisitos da LC 160/17 e da Lei 12.973/14?

Sim. No dia 03 de abril de 2024, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.184 que dispôs acerca da adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

De acordo com essa norma, os contribuintes que recolheram o IRPJ e a CSLL em desacordo com a legislação poderão pagar os débitos:

(i) em até 12 parcelas mensais, com redução de 80% da dívida consolidade; ou

(ii) com uma entrada de, pelo menos, 5% da dívida consolidada sem redução, e o restante (ii.1) em até 60 parcelas com redução de 50% do valor remanescente; ou (ii.2) em até 84 vezes, com desconto de até 35% no valor remanescente.

O valor de cada parcela será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 por parcela; e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão à autorregularização implica confissão dos débitos, mediante a entrega das ECF e DCTF retificadoras (até 31 de maio de 2024 para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e até 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023), sob pena exclusão do regime e retomada da cobrança dos créditos tributários.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Cumpre mencionar que a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, além da conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e a aceitação expressa pelo sujeito passivo, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários.

Conclusão

O indeferimento do pedido de modulação de efeitos pelos contribuintes já era esperado, uma vez que nas últimas análises realizadas pelo STJ, de fato foi levada em consideração a mudança jurisprudencial, conhecida como “overruling” e, no caso do Tema 1182, as decisões favoráveis ao contribuinte estavam concentradas na 1ª Turma.

Contudo, para as empresas que não conseguirem comprovar o cumprimento dos requisitos da LC 160/17 e da Lei 12.973/14, uma interessante alternativa para a regularizar a situação perante a RFB e evitar a aplicação de penalidades, é a adesão da empresa ao regime de autorregularização prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que, como mencionado acima, confere opções atrativas de parcelamento do débito (que chegam a 80 parcelas) e redução do valor da dívida consolidada (que chega a 80% do seu valor consolidado).

Caso queira conversar e entender melhor o assunto, entre em contato com nossos especialistas.

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