Medida Provisória nº 1.227/2024: Vedação da utilização de créditos de PIS e COFINS para compensar débitos tributários federais e previdenciários e nova declaração de benefícios fiscais 

No dia 04 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.227/2024, trazendo significativas mudanças no cenário tributário brasileiro.  

Dentre as diversas alterações, destacam-se duas principais medidas: a revogação das hipóteses de ressarcimento e a restrição da compensação de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade, bem como a criação de uma nova declaração obrigatória para benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes. 

Revogação e Restrição de Créditos de PIS e COFINS no Regime Não Cumulatividade 

Como se sabe, desde 2012 é permitida a utilização de créditos de PIS e COFINS para pagamento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e, especificadamente para pagamento de débitos previdenciários, em 2018 foi implementada a compensação cruzada, a qual permitiu a compensação de créditos de origem fazendária federal (saldo negativo IRPJ e CSLL, ressarcimento IPI, bem como os próprios créditos de PIS e COFINS), com débitos de natureza previdenciária. 

Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.227/2024, a partir de 4 de junho de 2024 os contribuintes não poderão utilizar créditos de PIS e COFINS para o pagamento de outros tributos federais, inclusive os previdenciários. Além disso, a medida veda o ressarcimento, em dinheiro, do saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS e COFINS. 

Nova Declaração de Benefícios Fiscais 

Outro ponto de destaque da Medida Provisória é a instituição de uma nova obrigação acessória para os contribuintes: a declaração de benefícios fiscais usufruídos.  

As empresas deverão informar detalhadamente todos os incentivos fiscais que utilizam, permitindo uma maior transparência e controle por parte da administração tributária. Essa nova exigência tem como objetivo aumentar a fiscalização e assegurar que os benefícios fiscais sejam utilizados de forma correta e legítima, evitando fraudes e abusos que possam comprometer a arrecadação tributária. 

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração estará sujeita à penalidade calculada por mês ou fração que pode variar entre 0,5%, 1% ou 1,5%, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período. A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.  

Essas alterações visam compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos. Com essas novas diretrizes, espera-se uma reavaliação das estratégias tributárias pelas empresas afetadas, demandando uma maior atenção ao planejamento tributário para evitar possíveis prejuízos financeiros. 

Efeitos Imediatos e Conversão em Lei 

A Medida Provisória nº 1.227/2024 tem efeitos imediatos desde a sua publicação. No entanto, para que suas disposições sejam permanentes, ela ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Durante este período, é fundamental que os contribuintes se mantenham atentos às possíveis alterações e adaptações que possam surgir no processo legislativo. 

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre o assunto.  

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