Subvenção para Investimentos e Benefícios Fiscais do ICMS: o que muda com a Medida Provisória n° 1.185/2023?

A Lei Complementar nº 160/2017, dentre outras alterações, incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal devem ser considerados “subvenções para investimento”[1].

Com essa alteração, os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal foram reconhecidos expressamente como subvenções para investimento e passíveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que: (i) transitassem pelo resultado; (ii) fossem registrados em subconta de reserva de lucros denominada “reserva de incentivos fiscais”; e (iii) não fossem distribuídos aos sócios. Por vedação legal, além desses requisitos, nenhum outro poderia ser exigido do beneficiário do incentivo fiscal.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil manteve uma posição mais restritiva quanto ao enquadramento das subvenções na categoria “investimento”, entendendo que essa classificação dependeria da aplicação dos recursos, pelo contribuinte, na implementação ou expansão de empreendimento econômico[2].

A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº. 1.945.110 (Tema 1182), com a proposição da seguinte tese controvertida: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O julgamento desse Recurso Especial ocorreu em junho de 2023, tendo o STJ fixado as seguintes teses:

  1. Impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  • Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Como se pode observar, em um entendimento pró contribuinte, o STJ, na segunda tese fixada, contrariando o entendimento da Receita Federal sobre o tema, afastou a necessidade de comprovação da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Apesar de ainda terem restado dúvidas após a publicação do referido acórdão, com a manifestação do entendimento do STJ sobre o assunto, a questão ganhou um contorno mais bem definido.

No entanto, no dia 30 de agosto deste ano, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023 que alterou a sistemática relacionada às subvenções para investimentos ao substituir o regime de não tributação dessas verbas para a concessão de um crédito fiscal de IRPJ.

Subvenção para Investimentos e Benefícios Fiscais do ICMS: Medida Provisória n° 1.185/2023

A Medida Provisória n° 1.185/2023, apresentada em 30 de agosto, dentre outras disposições, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e dispôs sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

De acordo com essa Medida Provisória, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderão apurar crédito fiscal de IRPJ (correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do imposto, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas), que será passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a partir do ano calendário seguinte.

Contudo, foram excluídas da apuração do crédito fiscal (i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação, ou à expansão do empreendimento econômico; (ii)  a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o item anterior;  (iii)  parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; (iv) as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e (vi) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Importante mencionar que, de acordo com a nova norma, somente darão o direito ao crédito os atos concessivos de subvenção que forem anteriores à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico e que estabelecerem, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica beneficiária da subvenção.

O crédito fiscal de IRPJ previsto na Medida Provisória n° 1.185/2023 será concedido às pessoas jurídicas beneficiárias que se habilitarem perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Subvenção para Investimentos e Benefícios Fiscais do ICMS: Pontos de Atenção

Ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ainda que temporariamente caso não seja convertida em Lei, a Medida Provisória n° 1.185/2023 modificou toda a sistemática relacionada à subvenção para investimentos.

Como visto, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 autorizava expressamente a exclusão da receita de subvenção na apuração do lucro real da pessoa jurídica beneficiária, desde que fosse criada Reserva de Lucros. Contudo, após a publicação da Medida Provisória, haverá a concessão de crédito fiscal exclusivo de IRPJ (que não inclui a CSLL) que dependerá da aprovação da Receita Federal do Brasil, além da observância de diversos requisitos.

Com isso, essa nova Medida Provisória retoma a insegurança jurídica do tema e, se convertida em lei, certamente aumentará ainda mais o grau de litigiosidade da questão no País.

Além disso, há uma redução significativa do benefício, considerando (i) que a Medida Provisória somente considera as subvenções para investimentos com contrapartida em implantação e expansão de empreendimento econômico (o que não seria mais aplicado após o julgamento do STJ); e (ii) que uma boa parte das receitas foi excluída da apuração do crédito fiscal.

Outro ponto que merece especial atenção está relacionado à revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 que estabeleciam a não incidência do PIS e da COFINS sobre as subvenções para investimento. Com a revogação desses dispositivos, os valores recebidos a esse título passarão a ser tributados pelas contribuições sociais, aumentando a carga fiscal para o contribuinte.

Contudo, é importante ter em mente que a Medida Provisória n° 1.185/2023 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e ainda será submetida à aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em Lei.

Caso queira conversar e entender melhor o assunto, entre em contato com nossos especialistas.

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